- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101163-11.2017.5.01.0281, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 20/10/2021, p. 28/10/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017 . JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. LABOR EXTERNO COMPATÍVEL COM CONTROLE DE JORNADA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 62, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA . Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . DIVISOR DE HORAS EXTRAS. DURAÇÃO EFETIVA DE 40 HORAS SEMANAIS. SÁBADO DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 431 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . DIVISOR DE HORAS EXTRAS. DURAÇÃO EFETIVA DE 40 HORAS SEMANAIS. SÁBADO DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 431 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 431 do TST. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . DIVISOR DE HORAS EXTRAS. DURAÇÃO EFETIVA DE 40 HORAS SEMANAIS. SÁBADO DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 431 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A jurisprudência deste Tribunal Superior, sedimentada na Súmula nº 431, é no sentido de que, na hipótese de empregado sujeito ao regime geral de 44 horas semanais, mas que cumpre carga de 40 horas, aplica-se o divisor 200 para fins de apuração do salário-hora, tendo em vista que o salário ajustado remunera a jornada verdadeiramente praticada. Incidência da Súmula nº 431 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101163-11.2017.5.01.0281. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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