- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo Interno 0000489-97.2021.5.06.0005, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO - DESVIRTUAMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CARÁTER EXCLUSIVO - SÚMULA 331, IV, DO TST. No caso dos autos, a Corte Regional foi expressa no sentido de que o contrato de distribuição firmado entre as reclamadas, em verdade, representava um contrato de prestação de serviços com exclusividade, devendo, portanto, a segunda reclamada ser responsabilizada subsidiariamente na forma do item IV da Súmula nº 331 do TST. Segundo a jurisprudência desta Corte, a existência de obrigação de exclusividade no contrato de distribuição descaracteriza a representação comercial e justifica a manutenção da responsabilidade subsidiária da contratante, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Julgados. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a Súmula nº 331, IV, do TST, o recurso não merece processamento, ante os óbices da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT . Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000489-97.2021.5.06.0005. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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