- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
TST – Agravo Interno 0024287-32.2020.5.24.0002, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 24/09/2025, p. 02/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO – DESVIRTUAMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CARÁTER EXCLUSIVO - SÚMULA 331, IV, DO TST. No caso dos autos, restou incontroverso o caráter de exclusividade do contrato firmado entre a prestadora de serviço e a tomadora (Telefônica). Isso porque, conquanto não conste tal registro no acórdão regional, nas próprias razões do recurso de revista, a 2ª reclamada relata a existência da referida cláusula . Segundo a jurisprudência desta Corte, a existência de obrigação de exclusividade no contrato de distribuição descaracteriza a representação comercial e justifica a manutenção da responsabilidade subsidiária da contratante, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Julgados. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a Súmula nº 331, IV, do TST, o recurso não merece processamento, ante os óbices da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0024287-32.2020.5.24.0002. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 02/10/2025.)
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