- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0100256-04.2017.5.01.0421, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 29/05/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - PENSIONAMENTO - PARCELA ÚNICA - APLICAÇÃO DO REDUTOR (DESÁGIO) . Esta Corte vem pacificando o entendimento de se aplicar um deságio quando o pagamento de pensão mensal for convertido em parcela única, de modo que compense o pagamento antecipado da indenização por danos materiais. Precedentes da e. SBDI-1 do TST. De outra parte, para se estabelecer o valor do percentual fixado como redutor do montante indenizatório, a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 15% e 30%, consideradas as peculiaridades do caso concreto. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. No caso em exame, o TRT de origem, ao determinar o pagamento da pensão mensal em parcela única, aplicou o redutor de 20%, conforme se verifica do seguinte trecho extraído do acórdão regional: " Quanto ao pagamento em parcela única, é indubitável que a modalidade apresenta significativa vantagem ao credor, pois permite o resgate antecipado dos valores da condenação. Assim, julgo procedente o pedido. Contudo, a medida não pode ser feita às custas de onerar indevidamente o devedor, principalmente porque a ré, nesses autos, sequer trata de grande empresa. Destarte, impõe-se a aplicação do redutor sobre o valor relativo à pensão mensal no percentual de 20%, impedindo o enriquecimento ilícito do autor que, em vez de receber pequenos valores mensais ao longo de anos, recebe tudo de uma só vez . É o que se extrai do art. 884 do CC ". Assim, observados os parâmetros fixados na jurisprudência desta Corte Superior, e considerando que o TRT de origem levou em conta as peculiaridades do caso concreto, em especial a vedação ao enriquecimento ilícito da parte autora, não há como se acatar a pretensão recursal da reclamada. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100256-04.2017.5.01.0421. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.