JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000286-53.2019.5.09.0125

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Agravo Interno 0000286-53.2019.5.09.0125, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - PENSIONAMENTO - PARCELA ÚNICA - APLICAÇÃO DO REDUTOR (DESÁGIO) . Esta Corte vem pacificando o entendimento de se aplicar um deságio quando o pagamento de pensão mensal for convertido em parcela única, de modo que compense o pagamento antecipado da indenização por danos materiais. Precedentes da e. SBDI-1 do TST. De outra parte, para se estabelecer o valor do percentual fixado como redutor do montante indenizatório, a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 15% e 30%, consideradas as peculiaridades do caso concreto. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. No caso em exame, o TRT de origem, ao determinar o pagamento da pensão mensal em parcela única, aplicou o redutor de 30%, conforme se verifica do seguinte trecho extraído do acórdão regional prolatado em sede de embargos de declaração: " Não obstante, para esclarecimento dos critérios utilizados, segue o cálculo utilizado por este Colegiado para arbitramento do valor da indenização: (…) Aplicação do redutor de 30% para pagamento em parcela única : R$ 143.964,60 ". Assim, observados os parâmetros fixados na jurisprudência desta Corte Superior, e considerando que o TRT de origem levou em conta as peculiaridades do caso concreto, em especial a vedação ao enriquecimento ilícito da parte autora, não há como se acatar a pretensão recursal da reclamada. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000286-53.2019.5.09.0125. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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