- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo Interno 0011130-93.2020.5.15.0114, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 29/05/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE - DESNECESSIDADE. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE - DESNECESSIDADE. Ante a provável violação do artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e contrariedade da Súmula 244, III, do TST, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE - DESNECESSIDADE (alegação de violação do artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula nº 244, III, do TST). Nos termos da Súmula nº 244/TST, item III, "A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ' b' , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado ". No caso dos autos, ao não reconhecer o direito à estabilidade provisória em virtude do contrato de experiência, indeferindo o pedido relativo à indenização substitutiva, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência consolidada por esta Corte, violando o mencionado dispositivo do ADCT. Precedentes. Destaque-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior tem se consagrado no sentido de ser inexigível, até a fase de liquidação, a juntada da certidão de nascimento da criança para fins de concessão da estabilidade gestacional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011130-93.2020.5.15.0114. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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