JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0024014-25.2021.5.24.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
21/05/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Embargos 0024014-25.2021.5.24.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/05/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS INTERPOSTOS COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 894, II, DA CLT, E 258 DO RITST, EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SBDI-2 DESTA CORTE - RECURSO INCABÍVEL - ERRO GROSSEIRO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. Trata-se de recurso de Embargos interposto com fundamento nos artigos 894, II, da CLT, e 258, do RITST, em face de acórdão proferido pela SBDI-2 desta Corte, o qual negou provimento ao agravo interno da recorrente. Não obstante, é incabível a interposição de recurso de Embargos em face de acórdão proferido por esta SBDI-2. Tratando-se de erro grosseiro, inaplicável a incidência do princípio da fungibilidade recursal. Portanto, o presente recurso não pode ser conhecido, conforme reiteradamente já decidiu esta SBDI-2. Recurso não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024014-25.2021.5.24.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 21/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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