- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/05/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Embargos 0024014-25.2021.5.24.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/05/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: EMBARGOS INTERPOSTOS COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 894, II, DA CLT, E 258 DO RITST, EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SBDI-2 DESTA CORTE - RECURSO INCABÍVEL - ERRO GROSSEIRO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. Trata-se de recurso de Embargos interposto com fundamento nos artigos 894, II, da CLT, e 258, do RITST, em face de acórdão proferido pela SBDI-2 desta Corte, o qual negou provimento ao agravo interno da recorrente. Não obstante, é incabível a interposição de recurso de Embargos em face de acórdão proferido por esta SBDI-2. Tratando-se de erro grosseiro, inaplicável a incidência do princípio da fungibilidade recursal. Portanto, o presente recurso não pode ser conhecido, conforme reiteradamente já decidiu esta SBDI-2. Recurso não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024014-25.2021.5.24.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 21/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.