JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0000949-02.2021.5.06.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Embargos 0000949-02.2021.5.06.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS INTERPOSTOS COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 894, II, DA CLT, EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SBDI-2 DESTA CORTE - RECURSO INCABÍVEL - ERRO GROSSEIRO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. Trata-se de recurso de Embargos interposto com fundamento no artigo 894, II, da CLT, em face de acórdão proferido pela SBDI-2 desta Corte, o qual negou provimento ao recurso ordinário da recorrente. Não obstante, é incabível a interposição de recurso de Embargos, com fundamento no artigo 894, II, da CLT em face de acórdão proferido por esta SBDI-2. Tratando-se de erro grosseiro, inaplicável a incidência do princípio da fungibilidade recursal. Portanto, o presente recurso não pode ser conhecido, conforme reiteradamente já decidiu esta SBDI-2. Recurso não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000949-02.2021.5.06.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 05/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DA SBDI-2. RECURSO INADEQUADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. ERRO GROSSEIRO. 1. Trata-se de Recurso de Embargos interposto pela impetrante, com fundamento no art. 894, II, da CLT, contra decisão colegiada da SBDI-2, que deu parcial provimento aos Embargos de Declaração para acrescentar fundamentos ao acórdão embargado, sem efeito modificativo. 2. Ocorre que, nos termos dos arts. 894, II, da CLT e 258 do …

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