JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001802-26.2014.5.09.0015

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Embargos de Declaração 0001802-26.2014.5.09.0015, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PROFERIDO PELA TURMA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 1039, CAPUT E 1040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS - DIVISOR 220 FIXADO EM NORMA COLETIVA - TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . Tendo em vista o despacho da Vice-Presidência desta Corte informando o julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, necessário o novo exame dos embargos de declaração interpostos e o consequente acolhimento para que se viabilize o exame do Juízo de Retratação previsto nos artigos 1039, caput e 1040, II, do Código de Processo Civil. Embargos de declaração acolhidos. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014, MAS ANTERIOR ÀS LEIS 13.105/2015 E 13.467/2017. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS - DIVISOR 220 FIXADO EM NORMA COLETIVA - TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - DIREITO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXCERCIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada contra a decisão regional que reconheceu a invalidade de norma coletiva que estabeleceu o divisor 220 para empregados que cumprem jornada de 40 horas semanais. Esta 2ª Turma, no primeiro julgamento, negou provimento ao agravo de instrumento, registrando que " O entendimento desta Corte, já pacificado por meio da Súmula 431, é de que se aplica o divisor 200 aos empregados sujeitos à jornada semanal de 40 horas " e que " a SBDI-1 pacificou o entendimento de que é inválida a definição, em tais casos, do divisor 220 mediante norma coletiva, porque ofende normas mínimas de proteção do trabalho ". A reclamada interpôs, então, recurso extraordinário. No entanto, o processamento do recurso extraordinário ficou sobrestado no âmbito da Vice-Presidência do TST em face do reconhecimento da repercussão geral no Tema 1046. Após julgamento definitivo da matéria pelo STF, a Vice-Presidência determinou o retorno do processo a este Órgão Colegiado, para o exercício de eventual juízo de retratação em decorrência da tese fixada, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC. A tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046, matéria afeta a direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, ratifica o entendimento exarado anteriormente por esta Turma ao não considerar válida norma coletiva que altera divisor de horas extras para empregados que laborem 40 horas semanais. Do exposto, não estando o direito em debate listado no rol exemplificativo enunciado pelo STF e sendo este de indisponibilidade absoluta (art. 7º, XVI, da CF e art. 611-B, X da CLT), não há como admitir a sua flexibilização por intermédio de negociação coletiva. Agravo de instrumento não provido. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001802-26.2014.5.09.0015. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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