JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011435-97.2018.5.03.0044

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/05/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo 0011435-97.2018.5.03.0044, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 28/05/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. LEI Nº 11.442/07. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA CONTRATANTE PELO CRÉDITO DO EMPREGADO DA TRANSPORTADORA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. Discute-se se a contratação de empresa de transporte pela segunda reclamada, ora agravante, autoriza a responsabilização subsidiária dessa pelo pagamento do crédito do reclamante, empregado daquela (primeira reclamada). O contrato de transporte não se confunde com a intermediação de mão de obra, na qual a empresa prestadora de serviços coloca trabalhador à disposição da tomadora de serviços, nas instalações dessa, para lhe prestar serviços. A atividade da transportadora não está sujeita ao direcionamento ou à ingerência da empresa contratante. O contrato tem como objeto o transporte, pelo qual a transportadora se obriga a efetuar transporte de mercadorias da contratante e não a fornecer-lhe mão de obra, que tem como requisito a pessoalidade do trabalhador, hipótese contemplada na Súmula nº 331, item IV, do TST. Sobre a questão, a jurisprudência desta Corte, em razão do caráter civil/comercial do contrato de transporte, vem se firmando no sentido da inaplicabilidade do item IV da Súmula 331 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011435-97.2018.5.03.0044. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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