JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000346-03.2021.5.02.0232

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo 1000346-03.2021.5.02.0232, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. No presente caso, conforme quadro-fático delineado no acórdão proferido pelo Tribunal Regional, as reclamadas firmaram contrato de transporte de mercadorias e não contrato de prestação de serviços terceirizados. Neste contexto, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de que a existência de contrato de transporte de cargas exclui a incidência das diretrizes consubstanciadas na Súmula 331 do TST, em razão de possuir natureza comercial e não de prestação de serviços, está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior . Convém destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 48 e da ADI n.º 3.961, declarou a constitucionalidade da Lei n.º 11.442/2007, reiterando ser possível a terceirização de atividade, meio ou fim e destacou que, em se tratando de transporte de cargas, com a contratação, pela tomadora, de empresa de transporte, haverá relação de natureza comercial. Precedentes . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000346-03.2021.5.02.0232. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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