- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Mandado de Segurança 0001424-48.2022.5.05.0000, Rel. Margareth Rodrigues Costa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELO LITISCONSORTE DILVAN ALMEIDA SANTOS - DECISÃO QUE DETERMINOU QUE A EMPRESA COMPROVASSE O INTEGRAL CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO TRABALHISTA PRINCIPAL – SÚMULA Nº 414, III, DO TST - PERDA DO OBJETO. 1. Ocorre a p erda do objeto do mandamus - que foi impetrado contra decisão que determinou que a empresa comprovasse o integral cumprimento da tutela de urgência que determinou a reintegração do reclamante (ora litisconsorte) no emprego - pela superveniência de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista principal. Incidência da Súmula nº 414, III, do TST . 2. Assim, o mandado de segurança deve ser denegado, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, em razão da ausência de interesse processual . Mandado de segurança denegado, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.012/2009. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001424-48.2022.5.05.0000. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 04/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.