- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Recurso de Revista 0001164-88.2012.5.20.0004, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 28/05/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ACIDENTE DE TRABALHO - LITISPENDÊNCIA - AÇÕES COLETIVA E INDIVIDUAL - NÃO OCORRÊNCIA - ARTIGO 104 DO CDC 1. O Eg. TRT deu provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada para julgar improcedente a Reclamação Trabalhista, adotando como fundamento exclusivo o decidido em ação coletiva anteriormente aforada pelo Ministério Público do Trabalho, em que se afastou a responsabilidade da Reclamada pelo acidente de trabalho. 2. Ao acolher, na fundamentação, sem reflexão sobre as provas produzidas nos presentes autos, a tese firmada sobre o acidente de trabalho no curso da ação coletiva anteriormente proposta pelo Ministério Público do Trabalho, a Eg. Corte de origem reconheceu a litispendência daquela demanda em relação à presente ação individual promovida pelos herdeiros. 3. Tal entendimento contraria a jurisprudência firmada pela C. SBDI-1 no julgamento dos E-RR–18800-55.2008.5.22.0003 (Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho), em que se firmou o entendimento de que, na forma do artigo 104 do CDC, a propositura de ação coletiva não induz litispendência em relação à ação individual do empregado, porquanto não se faz presente a identidade das partes. O mesmo entendimento aplica-se à coisa julgada, que também exige a tríplice identidade. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001164-88.2012.5.20.0004. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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