JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010875-39.2022.5.18.0161

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
25/06/2024

TST – Agravo 0010875-39.2022.5.18.0161, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 19/06/2024, p. 25/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. RITO SUMARÍSSIMO . 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, nos termos da Súmula 331, IV. Precedentes . Na hipótese , o acórdão regional confirmou a sentença pelos seus próprios fundamentos. Na referida sentença, ficou consignado que o autor foi contrato pela primeira reclamada e prestou serviços em favor da segunda, ora agravante. Ficou registrado, ainda, que o reclamante foi contratado em 19.08.2020 e a privatização da recorrente ocorreu em fevereiro de 2017, tratando-se, portanto, de empresa privada, a qual responde de forma subsidiária pelos eventuais créditos deferidos ao autor na presente demanda, independente de ter fiscalizado a regularidade das obrigações trabalhistas, pois a responsabilidade decorre da mera condição de tomadora de serviços. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126. Com efeito, sendo a segunda reclamada pessoa jurídica de direito privado e que não integra a Administração Pública, pode responder de forma subsidiária pelo descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa por ela contratada, na forma da Súmula nº 331, IV. Destarte, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. 2. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta Corte Superior afastá-la, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Precedentes . Na hipótese , não há como concluir que houve arbitrariedade na aplicação da multa pela oposição de embargos de declaração, pois, conforme se pode extrair do v. acórdão recorrido, a então embargante manejou o referido recurso apenas com o propósito de obter reexame das questões decididas pela Corte Regional, não sendo constatada nenhuma omissão ou qualquer outro vício procedimental, apto a ser sanado pela via recursal eleita. Incólume, assim, o artigo 5°, LV, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010875-39.2022.5.18.0161. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 25/06/2024.)
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