- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo 0011330-46.2019.5.15.0111, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV, DO TST. Em conformidade com o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, a jurisprudência pacífica desta corte Superior é no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Assim, é aplicável ao caso a orientação contida na Súmula 331, IV, do TST. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7 . º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo não provido. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 331, VI, DO TST. Em conformidade com o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços alcança todas as parcelas decorrentes da relação de emprego havida entre parte reclamante e a empregadora, nos termos da Súmula 331, VI, do TST. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7 . º, da CLT e na Súmula 333 do TST . Agravo não provido . JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. SÚMULAS 60, II, 126, 338, I . E 437, I e III, DO TST. 1. Conforme se extrai do acórdão regional, não houve apresentação do controle de jornada, mas sua existência foi confessada pelo preposto da 1 . ª reclamada. Foi acolhida a jornada 6x2, com alternância de turno a cada dois dias, e o intervalo intrajornada de 20 minutos, nos termos da petição inicial. Cabe ressaltar que as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido são insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súm. 126/TST. 2. Nesse contexto , o acórdão regional adotou entendimento em consonância com o item I da Súmula 338 do TST. 3. No mais, a condenação das reclamadas ao pagamento de horas extras a partir da 6 . ª diária ou da 36 . ª semanal é decorrência lógica do acolhimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento. 4. Outrossim, a condenação ao pagamento integral do intervalo intrajornada, com adicional de horas extras, em razão da supressão parcial do referido intervalo, está em conformidade com entendimento desta Corte, consubstanciado nos itens I e III da Súmula 437. 5. Por fim, em razão da prorrogação do horário noturno, é devido o pagamento do adicional noturno quanto às horas prorrogadas, nos termos do item II da Súmula 60 do TST. Agravo não provido . FÉRIAS DE 2017/2018. Conforme quadro-fático delineado pelo Tribunal Regional, a 2 . ª reclamada não comprovou as alegações alusivas à perda do direito do reclamante ao gozo das férias, bem como não comprovou a correta fruição das férias pelo reclamante. Nesses termos, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126/TST. Agravo não provido . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. O art. 840, § 1º, da CLT estabelece, entre outros requisitos, que a reclamação deverá conter pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Ao editar a IN 41/2018, o TST dispôs que, em relação a tal dispositivo, ovalorda causa será estimado (art. 12, § 2.º). Nesse contexto, esta Turma adota o entendimento de que os valores indicados na petiçãoinicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. Precedentes. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7 . º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011330-46.2019.5.15.0111. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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