JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100535-98.2018.5.01.0018

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo 0100535-98.2018.5.01.0018, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/05/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO QUE NÃO DEMONSTRA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. DANOS MORAIS. ART. 896, § 1.° - A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões do recurso de revista, sem indicação do trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o quanto estabelecido no art. 896, § 1.º - A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). No caso, os trechos transcritos pelo agravante não atendem os requisitos desse dispositivo celetista, pois não contêm todos os fundamentos, nem as premissas fáticas que o Tribunal Regional utilizou para dirimir a lide, os quais são imprescindíveis para a compreensão da controvérsia. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100535-98.2018.5.01.0018. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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