JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000027-68.2015.5.05.0009

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo 0000027-68.2015.5.05.0009, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 29/05/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DO ORGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. PRESCRIÇÃO. 2. HORAS IN ITINERE. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I/TST. A fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Na hipótese , não preenchido o requisito fixado pela lei processual civil (art. 1.010, II, CPC/2015; art. 514, II, CPC/1973), o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. B) AGRAVO DA RECLAMADA INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S.A.. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 1. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 333/TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE . AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL . No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. C) AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORANADA. CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE . TOTAL SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 297/TST. A Corte de origem considerou devido o intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, por entender que as horas in itinere integram a jornada de trabalho para efeito de concessão do referido período de descanso e refeição. Contudo, esta Corte Superior possui o entendimento de que o tempo de trajeto não configura labor em sobrejornada, devendo ser desconsiderado para efeito de concessão do intervalo intrajornada . Nesse sentido, foi dado provimento ao recurso da Reclamada para afastar o cômputo das horas in itinere na jornada de trabalho para efeito de concessão do intervalo intrajornada e, consequentemente, excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos decorrentes do intervalo intrajornada. Por outro lado verifica-se que o acórdão regional, ao dar provimento ao recurso do Reclamante para considerar que as horas in itinere integram a jornada de trabalho para efeito de concessão do intervalo intrajornada, não emitiu tese acerca da concessão ou não do período de intervalo intrajornada de 15 minutos ante a jornada de seis horas. Ademais, a alegação do Reclamante de que houve " total supressão do intervalo intrajornada e, ainda que não fosse reconhecida a integração das horas in itinere, seria devido o intervalo intrajornada de 15 minutos ante a jornada de seis horas ", não foi objeto de seu recurso de revista, tampouco foi levantada em contraminuta/contrarrazões aos recursos de revistas das Reclamadas. Incide, portanto, na hipótese, a Súmula 297/TST . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000027-68.2015.5.05.0009. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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