- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo 0001491-40.2014.5.05.0017, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: A) AGRAVOS DAS RECLAMADAS VETOR AGENCIAMENTOS MARÍTIMOS LTDA. E INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S.A. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS EM PEÇA ÚNICA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO. 2. HORAS EXTRAS. HORAS IN ITINERES. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. 4. MULTA DE 40% DO FGTS. APELOS DESFUNDAMENTADOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I/TST . Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Nesse contexto, considerando que ambas as Reclamadas em seus agravos internos apresentaram argumentos dissociados dos óbices das decisões agravadas, aplica-se, mais uma vez, o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Assim, não preenchido o requisito fixado pela lei processual civil (art. 1.010, II, CPC/2015; art. 514, II, CPC/1973), o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravos não conhecidos. B) AGRAVO DO ORGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS IN ITINERES. TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. 2. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422 DO TST. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Nesse contexto, considerando que o Agravante, em seu agravo interno apresentou argumento dissociado dos óbices das decisões agravadas, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Assim, não preenchido o requisito fixado pela lei processual civil (art. 1.010, II, CPC/2015; art. 514, II, CPC/1973), o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. C) AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . HORAS IN ITINERES. TEMPO COMPUTADO NA JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, quanto ao tema "JORNADA IN ITINERE - TEMPO COMPUTADO NA JORNADA DE TRABALHO - INTERVALO INTRAJORNADA". Na decisão agravada, concluiu-se que, no tocante " ao tema relativo ao intervalo intrajornada, em toda a sua extensão deduzida no recurso de revista , constata-se que a Recorrente não o fundamentou na forma do art. 896 da CLT, o que obsta o respectivo exame das teses recursais a ele envoltas ". Com efeito, resulta preclusa a introdução de fundamentos para impugnar o acórdão do TRT, na forma do art. 896 da CLT, quanto ao presente tema, somente em sede do presente agravo, uma vez que não foi deduzido adequadamente nas razões do recurso de revista. Nesse contexto, tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001491-40.2014.5.05.0017. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.