- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 23/02/2024
TST – Agravo 0001347-79.2017.5.05.0011, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO POR INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S. A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que não se conta o prazo prescricional ao término de cada trabalho avulso, mas sim ao término do vínculo com o Órgão Gestor da Mão-de-obra (OGMO), a partir do cancelamento do registro nesse órgão. Precedente da SBDI-1. Deve, portanto, ser observada a prescrição quinquenal em relação à pretensão dos trabalhadores portuários avulsos, somente incidindo a prescrição bienal em hipóteses nas quais tenha ocorrido o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra. Conforme consta no acórdão regional, não há notícias de descredenciamento do trabalhador junto ao OGMO, razão pela qual não há falar em prescrição bienal, mas, sim, na quinquenal, como decidido pelo e. TRT. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido . AGRAVOS INTERPOSTOS POR INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S.A e ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU . ANÁLISE CONJUNTA. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA SUPERIOR A 6H DIÁRIAS EM RAZÃO DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravos a que se dá provimento para examinar os agravos de instrumento em recursos de revista. Agravos providos. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA SUPERIOR A 6H DIÁRIAS EM RAZÃO DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência política da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 71, § 1º, da CLT, dá-se provimento aos agravos de instrumento para determinar o prosseguimento dos recursos de revista. Agravos de instrumento providos. RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA SUPERIOR A 6H DIÁRIAS EM RAZÃO DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A SBDI-1 do TST, quando do julgamento do TST-E-ED-RR-1554-94.2012.5.09.0091 (DEJT 20/09/2019), decidiu no sentido de que "o tempo de deslocamento no trajeto até o local de trabalho não configura labor em sobrejornada em sentido estrito, ainda que se trate de tempo à disposição do empregador e, como tal, deva ser computado à jornada de trabalho ", de modo que a parcela não deve ser considerada para fins de concessão do intervalo intrajornada. Recursos de revista conhecidos e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001347-79.2017.5.05.0011. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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