JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100391-88.2019.5.01.0342

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100391-88.2019.5.01.0342, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. SÚMULA 266 DO TST. Registre-se que, por se tratar de processo na fase de execução, o processamento do recurso de revista é limitado à hipótese de demonstração de ofensa direta à literalidade de dispositivo da Constituição Federal, nos expressos termos do § 2º do art. 896 da CLT e do entendimento consolidado na Súmula 266 desta Corte Superior. Além do mais, a responsabilidade subsidiária aplicada cria condição praticamente idêntica à prevista no art. 455 da CLT, ao estabelecer que basta o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal para que se possa iniciar a execução contra o devedor subsidiário. A possibilidade de condenação subsidiária do tomador de serviços decorre, principalmente, da necessidade de se promover a satisfação do crédito alimentar do empregado hipossuficiente, que teve lesados os seus direitos básicos de trabalhador, o que se impõe ocorrer de forma célere, não sendo razoável que esta providência seja postergada. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100391-88.2019.5.01.0342. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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