JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010363-50.2020.5.18.0121

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo 0010363-50.2020.5.18.0121, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . ATIVIDADE EXTERNA. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. ART. 62, I, DA CLT . A jurisprudência desta Corte Superior entende que compete ao empregador o ônus de provar o exercício de trabalho externo incompatível com a fixação de horário de trabalho em face do alegado fato impeditivo do direito do empregado às horas extras. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010363-50.2020.5.18.0121. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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