JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000230-57.2021.5.06.0311

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/04/2024
Data de publicação
06/05/2024

TST – Agravo Interno 0000230-57.2021.5.06.0311, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 30/04/2024, p. 06/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. JORNADA EXTERNA. FATO IMPEDITIVO (ART. 62, I, DA CLT). REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO (ARTS. 818, II, DA CLT E 373, II, DO CPC). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No presente caso, o Tribunal Regional entendeu que a prova não foi suficiente para demonstrar a possibilidade de controle da jornada do reclamante, que exercia suas atividades fora das dependências da empresa. Assim, à míngua de prova robusta acerca da possibilidade de fiscalização do horário de trabalho do autor, o que se deduz é que a controvérsia foi resolvida a partir da distribuição do encargo probatório. Esta Oitava Turma vem firmando sua jurisprudência no sentido de que compete ao reclamante o ônus processual de demonstrar que, a despeito do trabalho executado externamente, havia possibilidade de controle efetivo de sua jornada. Isto porque não havendo controvérsia sobre a natureza externa do trabalho, a presunção de inviabilidade do controle pesa em favor do empregador. A própria lei estabelece que os " os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho " estão excluídos da proteção normal da jornada de trabalho. Julgados. Assim, ao indeferir o pedido de horas extras, o Tribunal Regional decidiu em consonância com o entendimento deste Órgão Colegiado. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000230-57.2021.5.06.0311. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 30/04/2024. Juntado aos autos em 06/05/2024.)
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