- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo 0010172-36.2020.5.15.0073, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 29/05/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E LEI Nº 13.467/2017 . COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, ou do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida não são aptos para demonstração de divergência jurisprudencial. Além disso, devem conter a indicação da respectiva fonte da publicação oficial. A inobservância de tais circunstâncias impede o conhecimento do recurso de revista, nos termos da alínea "a", do art. 896, e § 8º, da CLT; Súmula 337 do TST; e OJ 111/SBDI-I/TST. Dessa forma, tendo o recurso de revista por base somente a alegação de divergência jurisprudencial inválida, o apelo não comporta processamento. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010172-36.2020.5.15.0073. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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