JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001597-42.2017.5.12.0036

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo 0001597-42.2017.5.12.0036, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 29/05/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. VANTAGENS PESSOAIS. ADESÃO A ESTRUTURAL SALARIA UNIFICADA (ESU/2008). Em 1998, a Caixa Econômica Federal implementou novo Plano de Cargos e Salários (PCS/98) e Plano de Cargos Comissionados (PCC/98), substituindo a rubrica "função de confiança", que integrava a base de cálculo das vantagens pessoais 2062 e 2092, pelo "cargo comissionado", que, acrescido do CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Termo de Mercado), deixou de fazer parte da base de cálculo das vantagens pessoais ora mencionadas. Sobre o tema, esta Corte firmou o entendimento de que a supressão do "cargo comissionado" e do CTVA da base de cálculo das vantagens pessoais consubstancia alteração contratual lesiva ao obreiro (art. 468 da CLT). A hipótese dos autos, contudo, enuncia a adesão da Reclamante à Nova Estrutura Salarial Unificada de 2008, circunstância fática esta que afasta o entendimento acima ( distinguishing ) . Isso porque a jurisprudência dessa Corte Superior Trabalhista, mediante diversas decisões recentes da SDI-1, tem afirmado que a adesão do empregado à Nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 implica renúncia às diferenças salariais pleiteadas com esteio em planos de cargos e salários anteriores, inclusive quando se trata de pretensão de recálculo das vantagens pessoais . Inteligência da Súmula 51/II/TST, segundo a qual " Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro ". Nesse sentido os julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001597-42.2017.5.12.0036. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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