- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001011-42.2012.5.03.0129, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O reconhecimento da transcendência quanto à tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional depende de uma análise prévia acerca da perspectiva de procedência da alegação. O princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Com efeito, da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. O debate é de natureza jurídica e o próprio apontamento feito pelo autor na pretensão recursal demonstra apenas a intenção de ver prequestionados de forma expressa os dispositivos e a súmula do TST apontados, o que não se coaduna com a diretriz da OJ 118 da SBDI-I do TST, se os fundamentos decisórios abarcam a tese tratada nos preceitos da lei e verbetes. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 458 do CPC de 1973 e 93, IX, da CF. Assim, no particular, não se reconhece a transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido . II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INTEGRAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO E DO CTVA NO CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS (RUBRICAS 062 E 092). PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS DE 1998 . ADESÃO À ESU-2008. RENÚNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA . Pretensão recursal do autor visando à inclusão do cargo comissionado e do CTVA na base de cálculo das vantagens pessoais. Defende que as parcelas que eram integradas pelo valor da gratificação da função de confiança no âmbito da CEF, devem continuar sendo integradas na base de cálculo das vantagens pessoais pelo valor correspondente ao cargo em comissão e o CTVA para os empregados contratados antes da vigência do PCS/98, sob pena de alteração contratual lesiva. Aponta violação do artigos 9° e 468 da CLT, 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF e contrariedade à Súmula 51 do TST, além de transcrever arestos para confronto. O Regional consignou: " Conclui-se, assim, que as vantagens pessoais pagas sob as rubricas 062 e 092 e as funções de confiança, foram substituídas pela parcela gratificação ao cargo comissionado prevista no PCC/98, sendo também assegurado o piso de mercado a todos os empregados da ré, com a criação da parcela CTVA, não havendo falar em alteração lesiva, tampouco, em pagamento a menor em virtude da implantação do PCC/98. As vantagens pessoais inicialmente pagas sob as rubricas 062 e 092 (e alterações referidas na inicial) não foram suprimidas, mas incorporadas ao salário-padrão por ocasião da implantação da Estrutura Unificada da Carreira Administrativa 2008 do PCS/98, em julho de 2008, restando incontroverso nos autos que o autor a ela aderiu, nos termos do parágrafo primeiro da cláusula 5ª do aditivo ACT 2007/2008. Não há prova nos autos de vício de consentimento na adesão da autora ao ESU-2008. Foi instituída, ainda, a CTVA, com o fim de complementar a remuneração do empregado ao piso estabelecido em Tabela de Piso de Referência Mercado quando o valor da remuneração for inferior ao piso de referência de mercado para o nível de responsabilidade. Segundo os termos do PCC/98, as vantagens pessoais pagas (como as rubricas 62 e 92) assim como as funções de confiança foram remuneradas pela parcela gratificação ao cargo comissionado. E a criação da parcela CTVA também garantiu aos empregados o recebimento do piso de mercado, o que não ocorria quando do exercício de função de confiança. Ademais, o autor não comprovou que tenha sofrido perda salarial. Não vislumbro prova de alteração lesiva em desfavor do reclamante e não há falar em ato ilícito da empregadora . " O exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o conhecimento do apelo. Vale destacar, sob a ótica do critério político para exame da transcendência, que embora já se tenha decidido de maneira diversa, o acórdão regional está em sintonia com a jurisprudencial atual desta Corte Superior. Com efeito, a jurisprudência reiterada no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios individuais, bem como das Turmas do TST, fixa que a adesão espontânea do empregado da CEF à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008, sem vício de consentimento e mediante a percepção de indenização específica, configura renúncia às regras do plano anterior, nos termos da Súmula 51, II, do TST, quanto ao pedido de diferenças de vantagens pessoais decorrentes da não integração do valor do cargo em comissão na base de cálculo das vantagens pessoais (códigos 2062 e 2092) e reflexos. Transcendência não configurada. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001011-42.2012.5.03.0129. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.