JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000465-43.2017.5.09.0129

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000465-43.2017.5.09.0129, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. PREVISÃO CONVENCIONAL DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento, o fundamento de que "a previsão convencional de solução de conflitos não constitui requisito para o ajuizamento da ação", e, ainda, que "a norma convencional diz respeito às relações entre os sindicatos convenentes (no caso, SINTERC e o SERCOPAR) e não entre o sindicato representativo da categoria profissional e a empresa reclamada" . Limita-se a afirmar que o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal garante o reconhecimento das convenções e acordos coletivos, e que "a CCT firmada entre as partes previu expressamente a necessidade de o Sindicato Profissional informar a empresa denunciada acerca de eventuais irregularidades, devendo aguardar pelo prazo de 15 (quinze) dias para só então adotar providências para sanar eventual irregularidade". Agravo não conhecido, com imposição ao agravante de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000465-43.2017.5.09.0129. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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