JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000754-70.2019.5.09.0657

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000754-70.2019.5.09.0657, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA . 1.1. O inciso IV do art. 896, § 1º-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 1.2. Na hipótese dos autos, a parte não transcreveu, no recurso de revista, os trechos da petição de embargos de declaração em que requereu o pronunciamento no ponto que considera haver omissão pelo Regional, restando desatendido pressuposto de admissibilidade previsto no art.896, § 1º-A, IV, da CLT. 2. SALÁRIO "POR FORA". REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que o reclamante não comprovou a existência de salário "por fora", contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual os depoimentos do preposto da ré e da testemunha do autor comprovam a existência de salário pago à margem da folha de pagamento. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 3. HORAS EXTRAS. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Na hipótese dos autos, o Regional registrou que a reclamada "não trouxe aos autos os cartões de ponto do reclamante, tampouco comprovou possuir menos de 10 empregados, embora sobre ela recaísse tal encargo, conforme art. 74, § 2º, da CLT e da Súmula nº 338, I, do C. TST". Ressaltou que o depoimento das testemunhas comprova o labor extraordinário. Nesse contexto, emergem os óbices da Súmula 126 e 338, I, ao processamento do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000754-70.2019.5.09.0657. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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