- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 05/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101032-14.2019.5.01.0007, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 29/05/2024, p. 05/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 1.1. O inciso IV do art. 896, § 1º-Ada CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 1.2. No caso, a parte não transcreveu, no recurso de revista, os trechos da petição de embargos de declaração em que requereu o pronunciamento no ponto que considera haver omissão pelo Regional e o respectivo acórdão, restando desatendido pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 1.3. Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. 2. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. EMPRESA COM MENOS DE DEZ EMPREGADOS. 2.1 . Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que, embora contasse com menos de dez funcionários, a empresa não apresentou a totalidade dos cartões de ponto. Assentou o TRT que restou evidenciado "o efetivo controle de jornada pela reclamada, impondo-se pela presunção da veracidade da jornada declinada na exordial quanto aos controles faltantes, nos moldes da Súmula nº 338 do C. TST". Não bastando, assinala o Colegiado de origem que "a testemunha trazida a convite da autora, conforme já transcrito na r. sentença, ter confirmado que, embora anotassem nos controles de ponto a jornada de 6 horas diárias, superavam em muito a jornada contratual, desconstituindo, inclusive, a tese referente às folgas compensatórias, que a testemunha afirma que não usufruíam". Consta do acórdão recorrido que a testemunha ouvida "afirmou expressamente que cumpriam a jornada de 12 horas em razão da necessidade de cumprimento de meta, fato que considero suficiente para o deferimento da pretensão, já que os horários consignados nos controles de ponto juntados aos autos não refletem a real jornada cumprida". 2.3. Nesse contexto, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula nº 338, I, do TST, que estabelece que "a não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101032-14.2019.5.01.0007. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 05/06/2024.)
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