- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo 0100192-77.2020.5.01.0521, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação clara e fundamentada de que a ré juntou aos autos os controles de jornada, que registram horários de entrada e de saída variáveis, inclusive com marcações de horários anteriores ao início da jornada contratual, e apresentou comprovantes de pagamento de horas extras. Por outro lado, a parte reclamante, limitou-se a somar os minutos que antecedem a jornada contratual sem nem levar em consideração o acordo de compensação, não se desincumbindo, portanto, do seu encargo probatório. Assim, verifica-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC). Vale ressaltar, por fim, que o mero inconformismo da parte com o desfecho da controvérsia não implica sonegação da tutela jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. O acórdão do TRT está conforme a tese vinculante. A Corte regional decidiu que, "ainda que o reclamante seja beneficiário da gratuidade de justiça, cabível sua condenação em honorários advocatícios, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, nos termos do § 4º, do art. 791 da CLT, em cumprimento à decisão do STF na ADI 5766" . Agravo a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação clara e fundamentada de que a questão relativa às horas extras foi analisada exaustivamente, concluindo a Turma que os controles de jornada encontravam-se corretos. Desse modo, a pretensão de revolver fatos e provas, que extrapola em muito o alcance dos embargos de declaração, revela em verdade o intuito protelatório da parte e, portanto, impõe-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O TRT, com base no acervo fático-probatório dos autos, assentou que as horas extras prestadas foram devidamente pagas. Vale destacar que, como consignado pelo Regional, os cartões de ponto apresentados pela empresa ré revelam em inúmeras ocasiões o registro do ponto anteriormente ao início da jornada contratual. Assim, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante, necessário seria revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência impede, por si só, o conhecimento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100192-77.2020.5.01.0521. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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