- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Embargos de Declaração 0000703-33.2021.5.05.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, por meio do acórdão embargado, esta Subseção proferiu manifestação expressa pela manutenção da decisão unânime do Tribunal Regional no sentido da improcedência da ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V e VIII , do CPC. Na ocasião, assinalou-se a não configuração de afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. Destacou-se, ainda, que a parte autora localizou o erro de fato na inexistência de pedido de declaração de nulidade do regime de compensação de jornada, circunstância sobre a qual houve efetiva controvérsia nos autos originários (art. 966, § 1º, do CPC) . Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000703-33.2021.5.05.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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