- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
TST – Embargos de Declaração 0010682-73.2021.5.03.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/08/2025, p. 15/08/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. HORAS EXTRAS. ART. 966, V, DO CPC. O embargante repete a mesma tese lançada nos primeiros embargos de declaração opostos perante esta Corte , a evidenciar mero inconformismo com a decisão que entendeu pela improcedência da ação rescisória ajuizada com fundamento no inciso V do art. 966 do CPC, em razão da incidência do óbice das Súmulas 298 e 410 do TST. Se a parte entende que os acórdãos (seja aquele proferido em sede de agravo em recurso ordinário, ou aquele em que desprovidos os primeiros embargos declaratórios) não julgaram corretamente a questão (“ error in judicando ”), deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada, perante o Tribunal competente. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010682-73.2021.5.03.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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