JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001412-23.2022.5.09.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Embargos de Declaração 0001412-23.2022.5.09.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO CPC. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, por meio do acórdão embargado, esta Eg. Subseção proferiu manifestação expressa no sentido do não conhecimento do agravo quanto à alegada configuração de erro de fato (art. 966, VIII, do CPC) e pela manutenção da improcedência da pretensão rescisória fundamentada no inciso V do art. 966 do CPC. Na oportunidade, destacou-se que a recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada acerca da não configuração de erro de fato diante da efetiva controvérsia nos autos originários (art. 966, § 1º, do CPC), bem como concluiu pela inocorrência de julgamento fora dos limites da lide nos autos da reclamação trabalhista subjacente, uma vez que a então reclamada requereu , efetivamente , a compensação de valores recebidos a título de gratificação de função com as horas extras. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001412-23.2022.5.09.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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