- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/05/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1013987-70.2024.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/05/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, III, DO CPC. PRODUÇÃO DE PROVA NA AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. 1. Cuida-se a ação rescisória foi ajuizada, com fundamento no art. 966, III, do CPC, pretendendo desconstituir a sentença homologatória de acordo proferida nos autos da reclamação trabalhista subjacente, sob a alegação de existência de simulação e de vício de consentimento. 2. A parte autora, a fim de demonstrar a procedência da pretensão, postulou, desde a petição inicial, a produção de provas nos autos da presente ação rescisória, especialmente a oitiva de testemunhas. Contudo, a Exma. Desembargadora Relatora, assinalando a desnecessidade de produção de outras provas, declarou encerrada a instrução processual. 3. Ocorre que, com a apresentação das razões finais, o autor protestou quanto ao encerramento precoce da instrução, sem a efetiva produção de prova. Com efeito, nota-se que o Tribunal Regional, ao indeferir o pleito de produção de prova nos autos da presente ação desconstitutiva, fundamentando a improcedência do pedido de corte rescisório na ausência de identificação da fraude ou do vício de consentimento, impediu a parte de demonstrar a caracterização da hipótese de rescindibilidade prevista no inciso III do art. 966 do CPC. Nesse contexto, sobressai o cerceamento do direito da parte de produzir prova que, ao menos em tese, poderia revelar a caracterização do vício no acordo homologado. Logo, os autos devem retornar à origem, a fim de que se proceda à adequada instrução probatória. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1013987-70.2024.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 30/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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