- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000054-89.2017.5.05.0006, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. SINDICATO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada a respeito da alegada nulidade processual. 2 - Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. SINDICATO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Diante de possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, merece processamento o recurso de revista. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. SINDICATO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Inicialmente, percebe-se que o TRT, ao vincular a validade da constituição do crédito em cobrança à necessidade de notificação da reclamada por editais regulares, nos termos do art. 605 da CLT, evidencia fundamento jurídico para afastar a alegação de que o devedor se constituiria em mora "simplesmente pelo vencimento da obrigação positiva e líquida, sendo desnecessária a publicação de editais ou a notificação pessoal daquele" . Evidente a adoção de fundamentação pelo TRT para rejeitar o pedido da parte. Ademais, por se tratar de exame de questão jurídica (circunstâncias em que o devedor estaria constituído em mora), eventual silêncio do TRT não implicaria prejuízo para a parte (pas de nullité sans grief) , pois, já que prequestionada fictamente por recurso ordinário e embargos de declaração (Súmula nº 297, III, do TST), estaria esta instância superior autorizada a apreciar a alegação. 2 - Por outro lado, das razões de decidir adotadas pelo TRT, se observa que não houve manifestação acerca da alegação da parte de que teria notificado pessoalmente a reclamada. Limitou-se o Regional a julgar pela invalidade da notificação com base apenas no edital publicado, o qual encontrava-se eivado de vícios. Sucede que, caso tenha havido notificação pessoal da reclamada, tem-se por alcançado o propósito da notificação a que alude o art. 605 da CLT, o que torna dispensável, nesse contexto e para essa finalidade, a existência ou tampouco a regularidade dos editais. 3 - Observa-se também que, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, o TRT registrou que "o sindicato autor não juntou documento para comprovar a alegada dificuldade financeira" , concluindo pela "ausência de prova concreta da carência de recursos do recorrente" . Nesse aspecto, apresenta-se como relevante , porque capaz, ao menos em tese, de influenciar o julgador acerca da alegada incapacidade econômica do sindicato autor, a explicitação da formação de juízo no TRT acerca dos documentos indicados e trazidos pela parte com o propósito de demonstrar tal condição. 4 - A omissão do órgão judicante em se manifestar sobre questões de fato pertinentes à solução da lide caracteriza nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional e violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. 5 - Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento. Prejudicada a análise dos demais temas . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000054-89.2017.5.05.0006. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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