JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020325-87.2021.5.04.0821

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020325-87.2021.5.04.0821, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte de origem consignou que " não se verifica a existência dos requisitos para a constituição do crédito tributário, na medida em que a parte autora não apresenta documentos que demonstrem a publicação em jornal de grande circulação local (art. 605, CLT) durante 3 (três) dias e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário, concernentes ao recolhimento do imposto sindical. Os editais apresentados no ID b8e6c52 são completamente ilegíveis e não permitem verificar a presença dos requisitos legais, ou mesmo se referentes à cobrança da dívida relativa aos empregados do requerido, já que não é admitido edital genérico ". Logo, para se concluir pelo cumprimento do disposto no art. 605 da CLT se faria necessário o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, procedimento vedado na presente fase da marcha processual, a teor da Súmula 126 do TST. Ademais, os arestos colacionados (fls. 180-181) mostram-se inservíveis ao confronto de teses. Isso porque, ou são oriundos de Turma do TST, órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT, ou não trazem indicação da fonte oficial ou do repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I, a, do TST). Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020325-87.2021.5.04.0821. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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