- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo 0100402-65.2019.5.01.0521, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Conforme a decisão monocrática à época, não foi reconhecida a transcendência e consequentemente se negou provimento ao agravo de instrumento. o Tribunal Regional, em resposta às questões suscitadas nos embargos de declaração (quanto à impugnação dos fundamentos da sentença nas razões de recurso ordinário ), delimitou, em relação a cada tema abordado, quanto ao que foi decidido e o que foi impugnado pela parte, para fins de aplicação da súmula nº 422 do TST. Sendo assim, conforme assentado na decisão monocrática, não há como reconhecer a transcendência, pois se verifica, em exame preliminar, que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se expressamente sobre as questões suscitadas nos embargos de declaração (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Agravo a que se nega provimento. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. O TRT negou provimento ao agravo interno interposto pela ré, mantendo a decisão monocrática da desembargadora Relatora que deixou de conhecer do seu recurso ordinário da parte, por falta de dialeticidade, tendo em vista que não teria impugnado os fundamentos da sentença, aplicando, por conseguinte, a súmula nº 422 do TST. A agravante, por sua vez, ao impugnar o acórdão, nas razões do recurso de revista, aponta violações legais específicas em relação a cada um dos temas de fundo do recurso ordinário, sem qualquer pertinência com a decisão recorrida. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, os arestos transcritos revelam-se inespecíficos, à luz da Súmula 296, I, do TST, porquanto não refletem as mesmas circunstâncias do caso concreto, pois, assim como as violações legais apontadas, referem-se aos temas de fundo do recurso ordinário não conhecido. Assim, tendo por norte que a parte não aparelha o recurso de revista de modo a acessar acogniçãoextraordinária do TST, não há como este Colegiado avançar na questão de fundo, impondo-se, por isso mesmo, a inviabilidade da pretensão recursal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100402-65.2019.5.01.0521. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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