JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001441-33.2015.5.05.0161

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Recurso de Revista 0001441-33.2015.5.05.0161, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES PREVISTAS NA NORMA INTERNA Nº 302-25-12 DA PETROBRAS Por meio de decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, e dado provimento ao recurso de revista do reclamante, para afastar a incidência da prescrição total, reconhecer a incidência da prescrição parcial a ser contada da data do ajuizamento da presente demanda, e, por consequência, determinar o retorno dos autos à Vara de Trabalho de origem, para que prossiga no exame feito, como entender de direito. Nos termos da Súmula nº 452 do TST, em se tratando de " pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês" . Esta Corte tem decidido que incide prescrição apenas parcial em relação ao pedido de diferenças salariais decorrentes da concessão dos avanços de nível salarial por merecimento (aumentos por mérito), com base na Norma 302-25-12/1984 da Petrobras, considerando que se trata de caso similar aos considerados nos julgados que deram ensejo à edição da Súmula nº 452 do TST. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001441-33.2015.5.05.0161. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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