- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/05/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Recurso de Revista 0000364-08.2017.5.05.0035, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 01/05/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: AGRAVO DA PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. PETROBRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. NORMA INTERNA Nº 302-25-12. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA Nº 452 DO TST. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática reconheceu-se a transcendência e deu-se provimento ao recurso de revista do reclamante. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, o TRT decidiu que o pagamento de diferenças por avanços de níveis (promoções), formulada com base nas Normas Internas nos 302-25-12 e 30-04-00 daPetrobras, estaria fulminada pelaprescriçãototal, assentando que houve "... a alteração do contrato de trabalho e, tendo transcorrido mais de 5 (cinco) anos entre a alegada lesão e o ajuizamento desta ação e do protesto de ID. 17ce327, encontra-se a pretensão do autor totalmente prescrita quanto ao Aumento por Mérito e Aumento de Nível Salarial, bem como seus reflexos" . 4 - A jurisprudência atual, notória e predominante desta Corte, inclusive da SBDI-1 , se alinha no sentido de que incidea prescriçãoapenas parcial em relação ao pedido de diferenças salariais decorrentes do descumprimento da Norma Interna nº 302-25-12 daPetrobras, tendo em vista que não houve alteração do que foi pactuado, mas descumprimento da norma interna por ela mesma imposta e, portanto, se trata de lesão que se renova mês a mês, tratando-se de caso similar ao previsto na Súmula nº 452 deste Tribunal. 5 - No caso concreto, cabível a aplicação de multa, pois no agravo a parte insiste em litigar contra o entendimento pacificado no TST. 6 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000364-08.2017.5.05.0035. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 01/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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