- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo 0101695-90.2017.5.01.0343, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não preenchidos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência . Nas razões do agravo, a parte não impugna de maneira específica os fundamentos utilizados na decisão monocrática agravada. A agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No âmbito do TST, temos o item I da Súmula n. 422 do TST (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015), segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente" , mas fundamental. Agravo de que não se conhece. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. decisão monocrática não reconheceu a transcendência do tema e, em consequência, negou provimento ao agravo de instrumento. Consignou-se, no caso concreto, que a matéria probatória não pode ser revisada no TST e, pelo enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Registrou-se que a jurisprudência majoritária do TST adota o entendimento de que é devida indenização por danos materiais decorrentes de doença ocupacional na hipótese em que há incapacidade permanente para o trabalho na função anteriormente exercida, como no caso dos autos. Ressaltou-se que a circunstância de o reclamante estar capacitado para o exercício de outra função não lhe retira o direito de perceber indenização de forma integral e vitalícia "pela importância do trabalho para que se inabilitou" , nos termos do artigo 950 do Código Civil. Nas razões do agravo, a parte não impugna de maneira específica os fundamentos utilizados na decisão monocrática agravada . Aplica-se o artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e o item I da Súmula n. 422 do TST . Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101695-90.2017.5.01.0343. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.