- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo de Instrumento 1002909-82.2016.5.02.0607, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO INCISO IV DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso concreto, conforme consigna a decisão monocrática, a parte deixa de transcrever o trecho das razões dos embargos de declaração opostos perante o TRT. Sendo assim, irretocável a conclusão de que não foi efetivamente observada a exigência do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, ficando inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. Agravo a que se nega provimento. ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. NÃO PREENCHIDO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento ficando prejudicada a análise da transcendência. As alegações da parte são no sentido da necessidade de conversão da reintegração em indenização substitutiva porque o reclamante não poderia retornar ao cargo que se habilitou mediante concurso público em razão do estado de saúde e não pode exercer função distinta da qual se habilitou. Porém, o TRT não analisou a matéria sob esse prisma, apenas registrando que a doença ocupacional foi diagnosticada após a despedida e determinando a reintegração em função compatível com o estado de saúde. Nesse caso, em que alega questão fático-probatória imprescindível para a sua defesa, a reclamada deveria opor embargos de declaração no TRT para pedir o pronunciamento explícito e, após, demonstrar o respectivo prequestionamento para o fim de recurso de revista, o que não ocorreu nestes autos. Incide o óbice do art. 896, § 1º, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. NÃO PREENCHIDO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Embora a parte tenha indicado trecho da decisão recorrido, constata-se que no fragmento não constam as peculiaridades fáticas que ensejaram a fixação do valor da indenização por dano moral, motivo pelo qual não é possível averiguar se o quantum arbitrado é razoável ou proporcional em relação ao dano suportado pela vítima, o que inviabiliza a aferição de ofensa aos dispositivos citados. Nesse contexto, incide o óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. VALOR ARBITRADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA NO CASO CONCRETO A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, o TRT determinou o pagamento de pensão em parcela única no valor de R$50.000,00. 4 - O reclamado afirma que o valor não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em razão de o reclamante não estar incapacitado para a atividade, não havendo falar em pagamento de indenização por dano material. Contudo, o trecho do acórdão diz que o reclamante apresenta redução da capacidade laborativa estimada em 25%. Nesse contexto, a reforma pretendida nos termos em que formulada encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST, ante a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância extraordinária. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002909-82.2016.5.02.0607. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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