- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Embargos de Declaração 0130640-96.2004.5.02.0446, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS. ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 2. Depreende-se do acórdão embargado que houve manifestação expressa acerca do fundamento adotado para o deferimento do adicional de risco ao reclamante, com o registro de que: " na hipótese dos autos, o direito ao adicional de risco foi reconhecido em razão da vinculação jurídica à decisão proferida no julgamento do Tema nº 222 e, portanto, da impossibilidade de tratamento diferenciado entre os trabalhadores empregados na administração portuária e os trabalhadores portuários avulsos, por força do princípio constitucional da isonomia. Não se trata, pois, de discussão sobre a aplicação das normas coletivas aplicadas à categoria do reclamante, prequestionada nesta oportunidade .". 3. Vale esclarecer que, com base no princípio da isonomia entre empregados e avulsos, conforme decidido pelo STF, o pagamento do adicional de risco não é automático a todos os trabalhadores avulsos, cabendo perquirir se há risco ou se existe empregado laborando nas mesmas condições que o trabalhador avulso e recebendo o referido adicional, o que ficou constatado nos autos. Nesse sentido, ficou consignado no acórdão que deu provimento ao recurso de revista do reclamante que: " é incontroverso o trabalho em condições de risco (o reclamado, em defesa, apresentou argumentação eminentemente de direito, ' de modo a reconhecer a existência dos agentes perigosos e insalubres' , conforme registrado no acórdão regional), porém o TRT entendeu que o adicional de risco, previsto no art. 14 da Lei n° 4.860/1965, aplica-se, tão somente, aos Trabalhadores Portuários que mantêm relação de emprego com a administração dos portos . A tese da Corte regional é contrária à tese vinculante do STF ". 4. Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 5. Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0130640-96.2004.5.02.0446. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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