JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000924-17.2012.5.08.0010

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Embargos de Declaração 0000924-17.2012.5.08.0010, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO OGMO ANTES DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO . TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. No caso, o OGMO, embargante, alega que o acórdão encontra-se em contradição com a tese fixada no Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral do STF e aos posicionamentos jurisprudenciais fixados pelo TST, pois não houve a indicação de qualquer empregado com vínculo empregatício que percebeu ou esteja percebendo o adicional de risco e que desempenhe as mesmas atividades laborais desempenhadas pelo recorrido. Contudo, no acórdão o qual foi exercido o juízo de retratação, a tese recursal debatida foi apenas acerca de ser indevido o adicional de risco ao trabalhador avulso com base no princípio da isonomia. Por outro lado, a decisão ora embargada destacou a tese firmada no acórdão Regional, de que, no laudo técnico pericial da Companhia das Docas do Pará, consta ser devido adicional de risco de 40% aos seus empregados, ficando evidente o ambiente de risco no qual labora o reclamante. Nesse contexto, seguindo a orientação vinculante do Tema 222 do STF, se o empregado portuário possui direito ao mencionado adicional, por consequência, os trabalhadores avulsos também terão direito ao referido adicional. Logo, ao contrário do afirmado pelo embargante, a decisão ora embargada decidiu em consonância com tese fixada no Tema 222 pelo STF. Inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, vigente à época de interposição do apelo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000924-17.2012.5.08.0010. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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