JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0150000-06.2004.5.09.0322

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/10/2025
Data de publicação
04/11/2025

TST – Embargos de Declaração 0150000-06.2004.5.09.0322, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. REQUISITOS. Esta Sexta Turma, em juízo de retratação, alterou o decisum que havia afastado a condenação ao adicional de risco, em atenção ao julgamento do Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral. O OGMO, em embargos de declaração, argumenta omissão quanto ao preenchimento de pressupostos estabelecidos pelo E. STF para a concessão do adicional de risco aos trabalhadores portuários avulsos. Constou da decisão regional, mantida por esta Corte Superior em juízo de retratação: “É certo que a Lei nº 4.860/65 prevê o adicional de risco aos trabalhadores da área portuária, não havendo razão para que os avulsos, que também laboram na mesma área, não recebam o adicional decorrente dos riscos da atividade, eis que durante o trabalho o risco também é contínuo para eles. (...) Deste modo, não pode o tomador dos serviços avulsos diferenciar entre os valores pagos a estes e àqueles que mantêm sob vínculo de emprego, eis que os direitos especiais previstos a categorias determinadas são extensivos aos avulsos que laboram em iguais condições de ambiente, de tomador e de serviço”. Por essa razão, aplicou-se o entendimento firmado pelo STF no Tema 222, segundo o qual: "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". Como se constata, inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC). Embargos declaratórios não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0150000-06.2004.5.09.0322. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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