- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo 0000507-45.2016.5.05.0192, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE. AUSÊNCIA DE GARANTIA DE JUÍZO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A isenção de recolhimento de depósito recursal em fase de execução não é regulada pelo art. 899, § 10, da CLT, mas pela norma específica do art. 884, § 6º, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, que excetua de garantia de execução apenas as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições, o que, segundo a Corte de origem, não é a hipótese dos autos, em que a recorrente se apresenta como entidade beneficente. 2. Segundo o Tribunal Regional, a executada não comprovou hipossuficiência financeira que autorizasse a concessão de benefício de justiça gratuita. 3. A Súmula nº 128, II, do TST exige a garantia do Juízo da execução como pressuposto extrínseco para a interposição de embargos à execução e de qualquer outro recurso subsequente, o que não foi observado pela parte recorrente. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000507-45.2016.5.05.0192. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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