JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010841-76.2021.5.03.0077

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo 0010841-76.2021.5.03.0077, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADO. ANÁLISE CONJUNTA DAS MATÉRIAS "BASE TERRITORIAL - COISA JULGADA" E " HORAS EXTRAS - COISA JULGADA". Por meio de decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento do executado com aplicação da Súmula nº 422, I, do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência . Todavia, em melhor análise dos autos, verifica-se que a parte atacou devidamente os fundamentos do despacho de admissibilidade. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADO. BASE TERRITORIAL - COISA JULGADA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. O executado sustenta que o TRT não observou que no comando exequendo a condenação em horas extras se restringe aos substitutos lotados na base territorial do Sindicato e a substituída Patrícia Faria Silva Oliveira não laborou de forma integral dentro da base territorial do Sindicato Na sentença exequenda consta a condenação do Banco para " pagar aos substituídos, lotados na base territorial do autor, sempre que extrapolarem a jornada diária de seis horas, 01 (uma) hora extra por dia de trabalho " A substituída Patrícia Faria Silva Oliveira prestou serviços em Capelinha/MG , base territorial do Sindicato, pelo que, o TRT entendeu estar correta a apuração das horas extras à exequente " ainda que em parte deste a empregada tenha trabalhado em outras localidades fora da base territorial do ente sindical ". Desta forma, ao deferir as horas extras à exequente, o TRT respeitou o comando exequendo que determinou o pagamento de horas extras aos substituídos, lotados na base territorial do Sindicato. Não há, portanto, violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. COISA JULGADA. A alegação do executado é de que seria indevido o pagamento de horas extras aos trabalhadores substituídos com jornada de 8h e 1h de intervalo intrajornada. Porém, o TRT verificou que a decisão exequenda determinou o pagamento de horas extras, também aos substituídos que se submeteram à jornada de 08 horas diárias, nos seguintes termos: A decisão exequenda não fez nenhuma limitação em relação à condenação ao pagamento de horas extras intervalares, entendendo-se que abrange os substituídos que laboraram nas duas jornadas. Veja-se (...) condenar o réu, BANCO BRADESCO S/A, a pagar aos substituídos, lotados na base territorial do autor, sempre que extrapolarem a jornada diária de seis horas, as seguintes parcelas: a) 01 (uma) hora extra por dia de trabalho, quando não concedido o intervalo previsto no caput do artigo 71 da CLT, parcelas vencidas, até o ajuizamento da ação, com adicional de 50%, observada a jornada constante dos controles de jornada respectivos; [...]" Inclusive, na fundamentação houve menção expressão aos empregados que cumpriam jornada de 6 e 8 horas: "Observe-se, quando da liquidação do julgado, o divisor 180 para os substituídos sujeitos a uma jornada diária de seis horas e 220 para aqueles sujeitos a uma jornada diária de oito horas." Da delimitação do acórdão recorrido, não se constata a alegada afronta à coisa julgada. Diferentemente, o TRT explicitou o conteúdo, o sentido e o alcance da coisa julgada, cujas diretrizes foram observadas na execução. Não se constata a transcendência em nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010841-76.2021.5.03.0077. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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