- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo 0010871-14.2021.5.03.0077, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. INTERVALO INTRAJORNADA - COISA JULGADA - LIMITAÇÃO AOS SUBSTITUÍDOS QUE TRABALHARAM NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DA CATEGORIA. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto à matéria, porém, negou provimento ao agravo de instrumento . 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme consta no acórdão, a condenação da decisão exequenda alcança apenas os substituídos lotados na base do sindicato autor, no período de 09/09/2008 até 10/11/2017. Consta, ainda, no acórdão, que apenas no período de 01/12/2015 a 10/11/2017, a substituída Soraia trabalhou na base territorial do sindicato autor, no município de Araçuaí/MG. 4 - Assim, a decisão do TRT ao limitar a condenação ao período em que a substituída foi lotada na base do sindicato autor, respeitou o que foi decidido na sentença exequenda, nos termos do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010871-14.2021.5.03.0077. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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