- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo de Instrumento 0001768-10.2015.5.06.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO INCISO IV DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT As razões para negar provimento aoagravode instrumento consistem na inobservância do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, uma vez que a parte não transcreveu, no recurso de revista, os trechos das razões dos embargos de declaração opostos que demonstrariam que instou o TRT a se pronunciar sobre as questões levantadas. Alega a parte que " elencou expressamente os arts. 7º e 8º da Constituição Federal, bem como os arts. 533 e 611, §2º da CLT, apontando que não foram efetivamente enfrentados pelo E. Tribunal. Assim, cumpriu expressamente o requisito da Súmula 422, TST ". Desse modo, não tendo havido impugnação específica, não há como considerar atendido o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 422, I, do TST. Ressalte-se que no caso não está configurada a exceção prevista no item II da Súmula nº 422 do TST (inaplicabilidade da referida súmula em relação à motivação secundária e impertinente divorciada da fundamentação consubstanciada em despacho de admissibilidade). Agravo de que não se conhece, no particular. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema em epígrafe, por inobservância do princípio da dialeticidade recursal (Súmulanº422, I, do TST). Nesse passo, não se analisou a transcendência das matérias discutidas no recurso de revista porque o agravo de instrumento não preencheu pressuposto extrínseco de admissibilidade. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Efetivamente, da simples leitura do agravo de instrumento, verifica-se que, de fato, a parte não impugnou especificamente os fundamentos pelos quais o seu recurso de revista teve seguimento denegado, qual seja: incidência da Súmula 422, I, do TST. A parte agravante, em suas razões de agravo de instrumento, se ateve a renovar as razões do recurso de revista quanto à ilegitimidade ativa do sindicato. Renovou a alegação de violação dos arts. 102 e 104 da Lei nº 1.232/62, 7º, XXVI e 8º, II e III, da Constituição Federal, 511, § 1º, 533, 570, 581, § 2º, e 611, § 2º, da CLT. Colacionou arestos. Portanto, a decisão monocrática não merece reforma, tendo em vista que, em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Sexta Turma, aplicou corretamente o entendimento consolidado na Súmula nº 422, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001768-10.2015.5.06.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.