JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011876-11.2017.5.15.0002

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
10/06/2024

TST – Agravo 0011876-11.2017.5.15.0002, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 05/06/2024, p. 10/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA . 1. INTERVALO INTRAJORNADA. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. APELO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, todos os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Na hipótese , foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista. Quanto ao tema "Intervalo intrajornada", foram aplicados os óbices das Súmulas nº 126 e 333, sob o fundamento de que o acórdão, além de ter se fundamento nas provas, decidiu conforme a Súmula nº 437, II e III. Em relação ao tema "Equiparação salarial", ficou consignado que a matéria foi solucionada com base na análise dos fatos e provas, incidindo, assim, o óbice da Súmula nº 126. No presente apelo, contudo, a recorrente limita-se a sustentar, de forma genérica, que seu recurso merece processamento, porquanto preencheu os requisitos exigidos no artigo 896 da CLT, bem como reitera seus argumentos recursais com pretensão de debate do mérito do apelo. Verifica-se, portanto, que a agravante não impugna, de forma direta e específica, a decisão recorrida, visto que não se insurge acerca do óbice da Súmula nº 126 aplicado em ambos os temas. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011876-11.2017.5.15.0002. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 10/06/2024.)
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