JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000186-64.2020.5.11.0301

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
10/06/2024

TST – Agravo 0000186-64.2020.5.11.0301, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 05/06/2024, p. 10/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERVALO INTRAJORNADA. HORA NOTURNA REDUZIDA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SÚMULAS NºS 126, 297 E 422. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. No caso , foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista, em relação ao tema "intervalo intrajornada", em razão do óbice contido na Súmula nº 126, quanto ao tema "hora noturna reduzida", em face dos óbices contidos nas Súmulas nºs 297 e 422 e relativamente ao tema "repouso semanal remunerado", ante o óbice contido na Súmula nº 422. A parte, em suas razões recursais, apresenta alegações relacionadas com o mérito do apelo, reiterando os argumentos trazidos no recurso de revista quanto aos temas "intervalo intrajornada", "hora noturna reduzida" e "repouso semanal remunerado", sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão denegatória relacionados com os óbices contidos nas Súmulas nºs 126, 297 e 422. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. De acordo com o § 4º do artigo 1.021 do CPC, a condenação ao pagamento da multa dar-se-á nas hipóteses em que restar evidenciada, por meio de votação unânime e em decisão fundamentada, a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, o que ocorreu no caso em exame. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000186-64.2020.5.11.0301. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 10/06/2024.)
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