- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 10/06/2024
TST – Agravo 0000105-57.2020.5.05.0342, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 05/06/2024, p. 10/06/2024
EMENTA: AGRAVO DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL NÃO COMPROVADO. QUESTÃO FÁTICA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional , mediante análise do conjunto probatório, afastou a pretensão de reconhecimento da responsabilidade civil da reclamada bem como a pretensão de percepção de adicional de insalubridade, decorrente de perda de audição. Ficou assente, no acórdão recorrido , que a prova dos autos evidenciou a inexistência de perda auditiva do reclamante, com limitação de sua capacidade laboral e interferência em sua vida social, além de ausência de nexo de causalidade ou concausalidade com a atividade laboral exercida na empresa reclamada, o que é insuscetível de reexame nesta fase extraordinária. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, firmada no óbice da Súmula nº 126, a qual, pelo seu acerto, deve ser mantida por esta Turma. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000105-57.2020.5.05.0342. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 10/06/2024.)
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